Tudo pela 'boa ordem'? Como funciona lei que faz seu carro ser removido

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Muitas infrações de trânsito contam com medidas administrativas que são complementares à penalidade de multa. Entre elas, as mais aplicadas são a retenção e remoção do veículo.
A remoção do veículo merece atenção especial - justamente por ser a que mais impacto causa ao condutor - e, claro, a que é desencadeada por motivos mais graves.
Acontece que, quando o veículo é apenas retido, ele permanece parado no local da infração até que a irregularidade seja sanada (como, por exemplo, farol queimado, excesso de peso), e, depois, pode seguir seu percurso. Já na remoção, o veículo é levado ao pátio por guincho, o que acontece geralmente por infrações mais graves (prática de racha, manobras perigosas, ultrapassagens proibidas etc.,).
A remoção acontece sob a justificativa de manter a "boa ordem administrativa", mas ainda gera dúvidas aos condutores, já que o próprio Código de Trânsito tornou a remoção quase que impossível de ser concretizada.
O que é a 'boa ordem administrativa'
Conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), a remoção do veículo sob a justificativa de "boa ordem administrativa" ocorre em situações específicas, mesmo que a irregularidade tenha sido sanada no local. Essa medida visa prevenir a reincidência imediata da infração e garantir a segurança da via.
O MBFT define que a remoção é cabível quando, apesar da cessação da irregularidade (ou seja, quando o motorista para de cometer a infração), há a necessidade de assegurar que a conduta não seja repetida, priorizando a proteção à vida e à segurança no trânsito.
Exemplos de infrações que podem ensejar a remoção do veículo por boa ordem administrativa são:
disputar corrida
promover ou participar de competição não autorizada
realizar manobras perigosas
ultrapassar em local proibido
conduzir veículo com características alteradas
efetuar transporte remunerado sem autorização
retirar veículo retido sem autorização
bloquear via com veículo
usar veículo para interromper ou perturbar a circulação
Nesses casos, a remoção do veículo busca evitar que, após a abordagem, o condutor retome a conduta infracional, mantendo a ordem e segurança no trânsito.
Para se ter uma ideia, antes da instituição da remoção pela boa ordem administrativa, o motorista que fosse autuado pelo cometimento de um racha, por exemplo, ele recebia uma autuação e não tinha o veículo removido.
Com a boa ordem, o agente fiscalizador ganha uma "ferramenta", amparada na lei, para retirar aquele veículo (e aquele condutor) da via pública, impedindo que ele volte a colocar em risco o trânsito.
Há contradição com o Código de Trânsito?
De maneira geral, a remoção do veículo acontece quando ela está estabelecida, como medida administrativa, no dispositivo infracional.
Mas, merece atenção o parágrafo 9º do artigo 271 do CTB. Ele aborda que não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. Assim, seguindo o mesmo exemplo da disputa do racha, se o condutor for abordado e, assim, a irregularidade for cessada, ele não precisará ter o veículo removido, já que parou de cometer a infração.
Com essa atualização do CTB (que incluiu o parágrafo 9º ao artigo 271), a medida administrativa de remoção seria, praticamente, extinta. E isso poderia gerar um grande problema no trânsito.
O que acontece é que a menção expressa à "boa ordem administrativa" ganhou força e sistematização oficial a partir da publicação dos Manuais Brasileiros de Fiscalização, que começaram a ser organizados a partir de 2006, mas foram reformulados em 2022 pela Resolução Contran nº 900/2022 — que modernizou e consolidou os procedimentos de fiscalização e incluiu esse conceito de forma mais explícita.
Com isso, os agentes e fiscalizadores de trânsito conquistaram mais essa ferramenta para tornar o trânsito mais seguro, reforçando a importância da conscientização que a remoção do veículo gera, como forma de educar os motoristas e prevenir que infrações perigosas sejam cometidas reiteradas vezes.
Motorista não pode impedir que o veículo seja removido
A remoção é uma medida administrativa imediata aplicada no momento da constatação da infração. O agente de trânsito tem respaldo legal para agir na hora, sem necessidade de autorização judicial ou de defesa prévia por parte do condutor.
O que o motorista pode fazer, posteriormente, é apresentar recurso contra a autuação — questionando a legalidade da infração ou a forma como foi aplicada. Esse recurso é feito em etapas: defesa prévia, recurso à JARI e, se necessário, recurso ao Cetran.
Portanto, embora o recurso seja um direito assegurado, ele só pode ser apresentado após a lavratura do auto de infração e a remoção já ter sido efetivada. A tentativa de impedir a remoção com base em argumento verbal no local não tem amparo legal e pode configurar desobediência à autoridade.
Veículo removido: e agora?
Após a remoção, o agente entrega ao condutor um auto de infração e um comprovante informando onde o veículo foi levado. O primeiro passo para reaver o veículo é sanar a irregularidade que motivou a remoção — seja quitando o licenciamento, ajustando características do veículo ou pagando multas pendentes.
Com tudo regularizado, o condutor deve comparecer ao pátio com os documentos necessários: identidade, CNH válida, CRLV e comprovante de regularização, se for o caso. Alguns Detrans exigem agendamento prévio pelo site. As despesas podem incluir taxa de remoção, diárias do pátio, multas e possíveis taxas de vistoria. Quanto mais tempo o veículo permanecer no pátio, maior será o custo para retirá-lo.
É fundamental se atentar ao prazo de 60 dias: após esse período, se o veículo não for retirado, poderá ser considerado abandonado e levado a leilão, conforme prevê o artigo 328 do CTB.
Além de perder o veículo, o proprietário ainda pode ser responsabilizado por eventuais débitos remanescentes. Portanto, agir rapidamente é essencial para minimizar prejuízos financeiros e evitar complicações maiores com a administração pública.
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